Segundo os autos, ele usava o cargo para desviar dinheiro para si. Ele foi julgado em primeira instância, mas cabe recurso
Porto Velho, RO – No decorrer do processo movido pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO), foi concluído o julgamento em primeira instância do ex-superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Vale do Anari/RO - IMPRES.
As acusações de improbidade administrativa culminaram em uma sentença proferida pelo Juiz de Direito José de Oliveira Barros Filho, do 1º Juízo de Machadinho do Oeste, onde ficou estabelecida a condenação do réu e a aplicação de sanções.
A ação iniciada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia teve como base investigações que apontaram supostos desvios de verbas públicas por parte de sentenciado durante seu período como Superintendente do Instituto de Previdência.
De acordo com os autos do processo, foram identificadas transferências irregulares de valores da conta bancária do instituto para a conta pessoal do demandado, além de apropriação indevida de recursos destinados a empréstimos consignados de aposentados e pensionistas, bem como retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
A sentença proferida pelo Juiz José de Oliveira Barros Filho reconheceu a prática de atos ímprobos por parte do réu, conforme previsto na Lei 8.429/92.
O acusado foi condenado à suspensão dos direitos políticos por quatro anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 1.014.223,05 (um milhão, quatorze mil reais e cinco centavos), atualizados até janeiro de 2022, e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo mesmo período. Caberecurso.
Além das sanções impostas, determinou-se o cumprimento de medidas adicionais, como a comunicação à Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do réu, a inclusão do nome dele no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa (CNCIAI) e o arquivamento dos autos após o cumprimento das determinações e eventuais requerimentos.
A decisão do Juiz José de Oliveira Barros Filho reflete a gravidade das condutas atribuídas ao ex-superintendente e reforça a necessidade de resguardar os interesses públicos, combatendo atos que comprometem a lisura e a transparência na gestão dos recursos públicos.
SANÇÕES
Na decisão proferida pelo Juiz de Direito José de Oliveira Barros Filho, do 1º Juízo de Machadinho do Oeste, foram estabelecidas as seguintes punições para o demandado, em decorrência da violação dos artigos 9°, inciso XI e 10, caput da Lei n° 8.429/92:
Suspensão dos direitos políticos: ele foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo período de 04 (quatro) anos.
Pagamento de multa civil: O réu foi obrigado a pagar multa civil referente ao acréscimo patrimonial indevido no valor equivalente a R$ 1.014.223,05 (um milhão, quatorze mil reais e cinco centavos), atualizados até janeiro de 2022, com correção conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), ambos desde a data do dano efetivo.
Proibição de contratar com o poder público: o acusado foi proibido de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Além das punições acima, não houve condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 18 da Lei 7.347/85 c/c artigo 128, §5°, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal de 1988.
A sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 17-C, §3° da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com redação dada pela Lei 14.230/21.
Após o trânsito em julgado da decisão, foram determinadas as seguintes providências à Coordenadoria de Processos Eletrônicos:
Oficiar à Justiça Eleitoral (TRE e TSE) comunicando a suspensão dos direitos políticos dele pelo período estabelecido na sentença, com base no artigo 14, §9 da Constituição Federal de 1988 e art. 15 da Lei Complementar n. 64/90 (alterada pela LC 135/2010).
Providenciar a inclusão do réu no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa (CNCIAI), via plataforma virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do art. 1°, inciso I do Provimento n. 29/2013 do CNJ.
Caso não haja outros requerimentos, os autos devem ser arquivados, observando-se as cautelas de praxe.
Fonte: Rondônia Dinâmica
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